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16 de Abril de 2024

Condomínio pode proibir proprietários de alugar seus imóveis pelo aplicativo AIRBNB?

há 4 anos

O aplicativo AIRBNB tem se tornado cada vez mais comum, seja em locais classicamente conhecidos pelo turismo, seja em grandes centros urbanos e comerciais.

Notoriamente, esse aplicativo serve para locar um imóvel residencial por curto prazo de tempo, por alguns dias.

Ocorre que alguns condomínios vêm proibindo os proprietários dos imóveis de alugar seus bens por essa plataforma. Utilizando de argumentos variados, como risco aos demais proprietários, em razão da variedade de pessoas, e ainda sob o argumento que os Condomínios Edilícios são destinados exclusivamente para fins residenciais, e segundo alegam, utilizar o aplicativo tornaria o bem objeto de hospedagem.

Ocorre que os Juízes vêm decidindo de forma contrária a essa proibição, ou seja, estão julgando a favor da liberação do uso do aplicativo, argumentando que o Condomínio não pode determinar como o proprietário do imóvel utilizará do bem.

Segundo o entendimento não se pode presumir algum risco apenas pelo grande fluxo e variedade de pessoas que transitam no imóvel.

Além disso, não se trata de uso do imóvel com fins comerciais de hospedagem ou hotel.

O entendimento é de que se trata de uma locação do imóvel, nos termos da Lei 8.245/91, o que é notoriamente permitido.

Nas decisões, tem-se considerado que o uso desses aplicativos caracteriza locação para temporada, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.245/91.

Ou seja, a conclusão atual é de que o Condomínio não pode proibir o proprietário de alugar seu imóvel por meio do aplicativo AIRBNB.

E você, o que acha? Já se deparou com situação parecida?

Imagem meramente ilustrativa.

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10 Comentários

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Tenho a impressão de as coisas se ajeitarem a partir do momento no qual o Condomínio se estriba no Regulamento, Convenção Condominial ou ferramenta legal capaz de reger o mesmo.
As normas de segurança, por exemplo, em termos de prevenção e combate a incêndios precisam ser informadas e recicladas a cada período de tempo, inclusive com exercícios de abandono de área.
A narrativa de o imóvel "AIR B&B" ser enquadrado em "casa de temporada" é muito relativa, haja vista a diferenciação própria estabelecida, em regra, pela demanda: quem aluga casa de temporada, aluga para grupos de pessoas, as quais têm livre arbítrio sobre o ir e vir, fazer e acontecer.
Pergunta-se:
01) O parâmetro normativo da vida em condomínio atribui a quem as responsabilidades por barulho excessivo, infração às normas de convivência, padrão de segurança, etc?
02) O locatário de temporada "B&B user" poderá utilizar as áreas comuns do Condomínio, como piscinas, quadras, saunas, salão de festas, quiosque, etc?
03) O proprietário está, com a prática de locação de temporada, estabelecendo concorrência desleal quanto aos meios de hospedagem convencionais por conta de: recolhimento de tributos e taxas, necessidade de registro no Cadastur do Ministério do Turismo, etc.
04) Por fim: já está comprovado, apesar de não generalizado, o fato de muitos locatários temporários serem de má fé...
Penso assim. continuar lendo

Bom texto, ótimo assunto. Como advogado e síndico penso que Diante deste conflito de interesse entre o direito de propriedade e a segurança e tranquilidade do condomínio. Entendo que é possível o condomínio instituir cláusula de responsabilização por eventuais danos ao vizinho. Já que quem recebe os lucros decorrentes da locação por temporada também deve arcar com o risco que a atividade expõe os condôminos. Vejamos que se o proprietário tivesse uma casa isolada em um lote não existe a mínima discussão, ele pode locar por temporada sem problemas. Agora quando o proprietário escolhe um condomínio para aquisição do bem, ele busca as qualidades que existem no tipo de moradia agrupada, qualidades estas cientes por todos, como segurança, padronização, tranquilidade, dentre outras. Pois bem, a questão é que a locação para temporada está aberta a todos, inclusive pessoas que objetivam efetuar arrastão nas outras unidades, como há notícias deste fato. Assim, a referida cláusula de responsabilização é útil na medida em que existem claramente em jogo não só o sagrado direito da propriedade, mas também paz e sossego e segurança dos demais condôminos. Sobretudo o bem comum. continuar lendo

Exatamente. O proprietário é o responsável pelos eventuais danos causados pelos locatários via AIR BNB ou outros aplicativos. O dono não pode ser proibido de usar seu imóvel como quiser - desde que não atente contra o direito dos demais condôminos, tais como festas, barulhos, descumprimento do regimento interno. Moro na praia e em meu prédio existem alguns apartamentos que são locados por temporada, e inclusive houve casos de reclamação por barulho e outras inconveniências, sendo os locadores acionados e responsabilizados. Mas simplesmente negar o direito de locação, sob pretexto de possibilidade de ocorrências que tais, é ponderar o imponderável. continuar lendo

Em parte o condomínio tem razão. Os condôminos devem ter a sensação de insegurança tendo sempre pessoas estranhas transitando pelos corredores.
Em contra partida, o proprietário que aluga seu imóvel nessa condição, é totalmente responsável pelo tipo de pessoa que coloca dentro do condomínio.
Pelo mundo a fora se faz uso desse tipo de locação. continuar lendo

Ótimo artigo, Dra. Mayara

Então, provavelmente, um dos motivos que os donos de apartamentos e casas nas praias não alugam esses imóveis por menos de 5 dias é o fato de não caracterizar hospedagem, isto é, os apartamentos ou as casas de praia não podem ser utilizados como se fossem hotéis, sendo alugados por apenas 1 ou 2 dias. continuar lendo