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24 de Abril de 2024

Estado tem responsabilidade pela segurança dos alunos da rede pública

há 4 anos

Já aconteceu algum dano com seu filho que o Estado poderia ter impedido?

No ordenamento jurídico pátrio, o Estado (Governo Federal, Estadual ou Municipal) é responsável tanto pelas ações quanto pelas omissões de seus agentes (servidores).

Dessa forma, quando o cidadão sofrer algum dano decorrente de uma ação que um agente do Estado fez, o Estado é responsável por esse ato.

E não é apenas isso, pois se o cidadão sofrer algum dano decorrente de uma omissão do Estado, nesse caso ele também é responsável.

Ou seja, se o agente do Estado deixou de fazer algo que tinha obrigação, e em razão disso um particular sofrer um dano, o Estado também é responsável.

Aplicando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que o Estado tem responsabilidade pela segurança dos alunos que frequentam as escolas públicas, e condenou o Estado a indenizar os pais de uma menina assassinada no interior de uma escola pública. (PROCESSO NÚMERO 0207465-08.2019.8.21.7000 – Tramitou no TJRS).

Na decisão os Julgadores destacaram que “(...) o Estado foi omisso em garantir a vigilância e a integridade física da adolescente, devendo, portanto, ser responsabilizado pela morte da menor (...)”.

O Estado se responsabiliza em decorrência de sua má prestação de serviço, por ser ineficiente naquilo que deveria fazer, ou ainda por atrasar na prestação de seu serviço.

Dessa forma, em escolas por exemplo (mas não apenas nelas), o Estado tem responsabilidade por garantir a integridade física e mental daqueles que frequentam esse serviço público.

Imagem meramente ilustrativa

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