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19 de Abril de 2024

Adicional noturno

há 4 anos

O trabalho realizado em horário noturno, pela condição especial, merece uma remuneração superior ao trabalho diurno, por essa razão a CLT determina que a hora noturna seja remunerada com um acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna.

Esse percentual pode ainda ser maior caso eventual convenção coletiva assim determine (dependendo da sua categoria).

O trabalho noturno é considerado aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 73, § 2º da CLT.

Destaque-se que a hora noturna não possui 60 minutos, mas sim 52 minutos e 30 segundos.

Esse tempo diferente visa garantir ao empregado um tempo ficto de trabalho, dessa forma, para ele trabalhar 8 horas, ele deve trabalhar 420 minutos, e não 480 minutos, como seria se ele trabalhasse no período diurno.

Imagem meramente ilustrativa

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