Adicional noturno
O trabalho realizado em horário noturno, pela condição especial, merece uma remuneração superior ao trabalho diurno, por essa razão a CLT determina que a hora noturna seja remunerada com um acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
Esse percentual pode ainda ser maior caso eventual convenção coletiva assim determine (dependendo da sua categoria).
O trabalho noturno é considerado aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 73, § 2º da CLT.
Destaque-se que a hora noturna não possui 60 minutos, mas sim 52 minutos e 30 segundos.
Esse tempo diferente visa garantir ao empregado um tempo ficto de trabalho, dessa forma, para ele trabalhar 8 horas, ele deve trabalhar 420 minutos, e não 480 minutos, como seria se ele trabalhasse no período diurno.
Imagem meramente ilustrativa
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