Tenho direito ao auxílio doença acidentário?
Incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho justifica a concessão de auxílio-doença acidentário.
O segurado que venha a sofrer um acidente de trabalho e em decorrência desse acidente venha a ficar incapacitado por um período superior a 15 dias, tem direito a receber um benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Esse benefício é conhecido como Auxílio-doença Acidentário, e possui algumas distinções entre o benefício de auxílio-doença que não é decorrente de acidente de trabalho.
Vamos destacar algumas distinções.
O auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuições para ser concedido, ou seja, não exige carência. Conforme determina o art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
No caso do segurado empregado, o empregador fica obrigado a continuar realizando os depósitos de FGTS mesmo no período de afastamento, conforme determina o art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/90.
Ainda no que se refere ao segurado empregado, ele ganha estabilidade no emprego (ou seja, não pode ser demitido, somente por justa causa) pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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