Execução de alimentos
Quando o Alimentante deixar de pagar pensão alimentícia ao alimentado é possível ingressar com a Ação de Execução de Alimentos/Cumprimento de sentença.
Uma prestação em atraso já é o suficiente para ingressar com a ação.
O credor pode protestar judicialmente contra o devedor, inclusive com a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA (art. 528, § 1º, CPC).
O credor poderá também, obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbá-la no registro de imóveis, no registro de veículos, possibilitando a penhora (art. 828,CPC).
Nas dívidas originadas dos últimos 3 meses, o credor poderá pedir prisão civil do devedor, que será de um a três meses, no regime fechado, em cela especial (art. 528, § 3 e § 4, CPC).
Antes apenas as parcelas vincendas poderiam ser descontadas dos vencimentos do devedor, no importe máximo de 30%, agora o débito vencido também poderá ser descontado, mas de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor (artigo 529 § 3º).
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