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19 de Abril de 2024

Ação monitória

há 4 anos

A ação monitória, também é uma forma de cobrar dívidas.

A ação monitória busca do juiz a declaração da existência do direito pessoal de crédito, ou seja, requer o reconhecimento de que há uma obrigação a ser cumprida por uma parte devedora em face da parte credora.

O art. 700 do CPC prevê que esta ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, por exemplo, o pagamento de quantia em dinheiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de esta prova poderá ser de qualquer natureza, observada a necessidade de ser capaz de influenciar a convicção do juiz sobre a existência do direito, como por exemplo:

a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida b) cheque prescrito (Súmula 299/STJ);

c) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ);

d) duplicata ou triplicata sem aceite

e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços

f) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247);

g) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas;

h) contrato de prestação de serviços educacionais

i) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor

A jurisprudência do STJ reconhece que é necessário, neste caso, apenas que o credor demonstre a “existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta” (REsp 765.029).

Portanto, o procedimento monitório pode ser considerado como uma ação intermediária entre a ação de cobrança (post anterior) e a ação de execução (próximo post), de forma que esta flexibilidade em relação ao conjunto probatório admitido proporciona maior celeridade ao processo, que na ação de cobrança.

O prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória em razão de cheque prescrito e nota promissória é de 5 anos – Súmula 503 e 504 STJ.

Imagem meramente ilustrativa

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