Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência
Colégio foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais por ter recusado matrícula de criança com deficiência.
O autor da ação disse que chegou a realizar a matrícula da criança e informou que ela tinha o diagnóstico de Transtorno Opositivo Desafiador.
Afirmou ainda, que dias depois, ao levar sua filha em consulta com um neuropediatra, foi informado de que ela também tinha Transtorno Espectro Autista. De imediato, repassou a informação adicional ao colégio, mas recebeu a notícia de que a criança não poderia frequentar a escola por desacordo no preenchimento da ficha médica.
A Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico que não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei, que é o caso do laudo médico exigido pela escola.
Ressaltou ainda, que a educação infantil é direito fundamental da criança, de aplicabilidade imediata, como consta no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal.
O judiciário entendeu que a instituição poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, mas, ao cancelar a matrícula, “demonstrou nítida intenção de não ter a criança como aluna”.
Concluiu que a recusa foi um ato de discriminação, atentatório ao princípio da dignidade humana e condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Imagem meramente ilustrativa
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