Vizinho barulhento.
Comportamento antissocial que atrapalhe a convivência, além da multa do condomínio, pode gerar indenização.
Nos moldes do art. 1.277 do Código Civil, pode o proprietário ou o possuidor de um prédio fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
O abuso e a reiteração de tais incômodos caracteriza transtornos que ultrapassam os dissabores cotidianos, notadamente quando o vizinho barulhento por grande período desrespeita aos padrões de emissão de ruídos.
Nessas situações, o dano moral é presumido, quando há perturbação do descanso noturno e consequentemente, se altera substancialmente a rotina e traz prejuízos para a saúde do vizinho prejudicado.
O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado.
Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes.
Imagem meramente ilustrativa
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